STJAgRg no RHC 224.448
Estupro de vulnerável: pretensão de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia
- Denúncia que atende ao art. 41 do CPP
- Via estreita do habeas corpus
- Medida excepcional
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano e sem dilação probatória, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a inépcia da denúncia.
2. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, indicando a dinâmica dos abusos, a idade da vítima, a forma de execução, a qualificação do acusado, a classificação jurídica dos delitos e o rol de testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A ausência de indicação precisa de datas e horários não torna a denúncia inepta quando os fatos estão suficientemente individualizados, sobretudo em crimes cometidos às ocultas, sendo certo que a peça acusatória encontra respaldo em elementos informativos colhidos na investigação, revelando indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar o regular prosseguimento da ação penal.
4. Não há falar em inépcia da denúncia pela menção a abusos supostamente cotidianos quando o réu foi formalmente denunciado por número delimitado de condutas, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da defesa.
5. Demonstrada a aptidão da denúncia e inexistindo qualquer hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal, revela-se impertinente a pretensão defensiva deduzida no agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.