STJEDcl no AgRg no AREsp 2.676.823
Ausência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão porque, haja vista a anulação integral da sentença pelo Tribunal de origem e o embargante ter completado 70 anos quando inexistia sentença condenatória, houve a prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração..
III. Razões de decidir
3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
5. O Tribunal de origem, acolhendo os embargos do Ministério Público, corrigiu o julgado anterior para assentar que a nulidade da sentença era apenas parcial, no tocante à dosimetria da pena, de modo que permaneceu ela válida como marco interruptivo, não havendo que se falar em prescrição.
6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício processual que autorize sua oposição.
7. Advertência ao embargante sobre a possibilidade de imposição de multa em caso de oposição de novos embargos com finalidade de rediscussão do decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, HC 619.773/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.
Tese
1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.