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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.224.444

Plano de saúde coletivo: sucessão de titularidade por dependente após falecimento do titular

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUCESSÃO DE TITULARIDADE POR DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. TEMA 989/STJ. SÚMULA NORMATIVA 13 DA ANS. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso integrativo em embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo determinação de sucessão de titularidade de plano de saúde coletivo à dependente já inscrita após o falecimento do titular, condicionada ao pagamento integral das mensalidades, e condenação por danos morais.

2. Fundamentos relevantes. O acórdão embargado: (i) afastou vícios de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) distinguiu o Tema 989/STJ por versar sobre permanência de ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador; (iii) assentou a possibilidade de manutenção por interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (iv) rechaçou reexame fático sobre custeio e dano moral à luz da Súmula 7/STJ; e (v) não reconheceu dissídio por ausência de similitude específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) ao cabimento e aos limites dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022) e ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV); (ii) ao alcance do Tema 989/STJ frente à sucessão de titularidade por dependente de plano coletivo após o óbito; (iii) à incidência da Súmula Normativa n. 13 da ANS e à interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (iv) ao critério e ao parâmetro de cálculo do custeio; (v) à alegada revaloração jurídica sobre a ilicitude e o dano moral, em face da Súmula 7/STJ; (vi) ao prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil (CPC, art. 1.025); e (vii) ao cotejo analítico em dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito. O dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV) impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, não exigindo refutação pontual de todas as alegações nem menção expressa a dispositivos legais.

5. O Tema 989/STJ é inaplicável, pois circunscrito ao direito de permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador. O caso versa sobre sucessão de titularidade por dependente já inscrita após o falecimento do titular, hipótese distinta. Julgados de Turma indicados pela Embargante não possuem eficácia vinculante e não ampliam a ratio do repetitivo; a alegada ausência de contribuição demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Ainda que se afaste a incidência direta da Súmula Normativa nº 13 da ANS por se tratar de plano coletivo, a conclusão mantém-se pela interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, conforme orientação desta Corte, reconhecendo aos dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral. O entendimento administrativo da ANS não vincula o Poder Judiciário.

7. Inexiste contradição quanto ao critério de custeio: o título fixou o pagamento integral do valor suportado pelo patrocinador, cabendo à liquidação a quantificação aritmética e a definição do termo inicial perante o juízo de origem, sem rediscussão do decidido.

8. A insurgência sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil busca rediscutir a ilicitude e o dano moral, já reconhecidos na origem, e sua revisão pressupõe reexame de matéria fática e probatória, obstado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

9. Quanto ao prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, verifica-se omissão sanável: os aclaratórios na origem suscitaram expressamente a boa-fé objetiva e tais dispositivos, afastando o óbice da Súmula 356/STF. Incide o art. 1.025 do CPC, reputando incluídos no acórdão recorrido os elementos suscitados, sem alteração do resultado, pois a controvérsia foi decidida à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e sua inversão exigiria reexame de fatos, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Inexistem vícios quanto ao dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática específica entre os paradigmas e o caso concreto; ademais, a insurgência confunde-se com alegação de contrariedade a precedente qualificado já afastada pelo distinguishing do Tema 989/STJ.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar a premissa relativa ao prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e integrar a fundamentação quanto ao alcance do Tema 989/STJ e à aplicação da Súmula Normativa n. 13 da ANS, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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