STJAgRg no HC 1.060.495
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: writ substitutivo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Writ substitutivo
- Não cabimento
- Absolvição
- Estabilidade e permanência demonstradas
- Impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A Corte de origem destacou que o teor dos diálogos interceptados demonstraram coordenação continuada, divisão de funções e partilha de lucros, reveladores de estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito associativo.
3. A ausência de ilegalidade em relação à condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas implica a impossibilidade de incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A questão referente à aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos moldes em que trazida a demanda, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que por si só já inviabilizaria a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.