TSTRR-RRAg-RR 0020829-69.2019.5.04.0205
Advogado empregado: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Advogado empregado
- Horas extras
- Contratação na vigência da lei n. 8.906/94
- Regime de dedicação exclusiva
- Ausência de cláusula expressa
- Enquadramento da parte autora na categoria de advogado
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (RECURSO PRINCIPAL). ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. Constatando-se que o acórdão regional foi proferido em aparente violação ao art. 20 da Lei n. 8.906/94, conhece-se do recurso de revista da autora, mas, em razão da existência de questão prejudicial tratada no agravo de instrumento adesivo do réu, posterga-se a análise do seu mérito. Recurso de revista conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU (RECURSO ADESIVO). ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA NA CATEGORIA DE ADVOGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “diante da prova oral, depreendo que a autora efetivamente desempenhou atividades típicas de advogada junto ao escritório recorrente, tendo em vista que praticava atos próprios da função, sendo que não era integralmente supervisionada como pretende fazer crer a recorrente, o que seria até mesmo inviável, tendo em vista o porte e a estrutura de advogados e assistentes que o escritório possui, estando evidenciada, portanto, a participação da autora no patrocínio das causas de clientes do escritório recorrente, com a autonomia típica que possui um advogado empregado”. Pontuou que “a prova oral revela que a autora desempenhou atividades que o preposto da recorrente declarou serem exercidas apenas pelos advogados contratados do escritório, tais como acompanhamento de perícias, representação em audiências e sustentações orais perante Tribunais, circunstância esta que confirma a tese autoral no aspecto”. Acrescentou que “o fato de não subscrever as petições que redigia não infirma a conclusão de que, na prática, efetivamente produziu peças jurídicas e praticou atos que são privativos de advogado, sendo certo que a utilização de token com a assinatura eletrônica do sócio do escritório é prática corriqueira na área e que se presta mais à questão organizacional das sociedades de advogados e não impede o reconhecimento do exercício da advocacia pela autora no presente caso”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, no sentido de que a autora não praticava atos privativos da advocacia, aptos a enquadrá-la na categoria a que alude a Lei n. 8.906/94, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO “POR FORA”. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a reclamante alegou na petição inicial que durante os primeiros dois anos do contrato de trabalho recebia o valor de R$ 500,00 extra folha, razão pela qual postulou a integração ao salário dos referidos valores, que não constavam nos contracheques”. Pontuou que “negado pelo empregador o pagamento de salário ‘por fora’, é do empregado o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 818 da CLT, do qual entendo que a reclamante se desincumbiu a contento, tendo em vista o conteúdo do documento de ID. a585514, consistente em resposta da Caixa Econômica Federal a um ofício, no qual consta uma relação de diversas transferências bancárias realizadas pelo sócio majoritário do escritório reclamado em benefício da ora reclamante entre 2014 e 2016”. Acrescentou que “a alegação recursal de que tais valores dizem respeito a reembolso de despesas é inovatória, pois na defesa a recorrente sustentou que todos os valores pagos à autora foram consignados nos contracheques, além de não encontrar amparo em qualquer elemento de convicção nos autos, porque não há qualquer referência na documentação apresentada acerca de eventuais reembolsos realizados, tampouco a recorrente logra demonstrar a origem das despesas que teriam sido supostamente reembolsadas”. Concluiu, nesse sentido, que “tratam-se de valores alcançados à empregada de forma clandestina, feita à margem do contrato de trabalho e dos registros contábeis. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento da integração nas demais verbas salariais dos valores pagos por fora”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, no sentido de que tais valores não constituem salário pago “por fora”, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “na esteira do julgamento acima citado, que o intervalo de que trata o art. 384 da CLT não fere o princípio da isonomia assegurado no art. 5º, I, da CF, uma vez que a norma em questão preserva a igualdade material entre homens e mulheres, ao tratá-los desigualmente na medida da sua desigualdade, sendo também protetiva da saúde da trabalhadora, a qual apresenta constituição física distinta daquela do homem”. Pontuou que “tendo sido evidenciado, nos autos, que a recorrente praticava horas extras, e sendo incontroverso que a reclamada não concedia o intervalo em questão, a recorrente faz jus ao pagamento a tal período de repouso suprimido”. 2. Nas razões do recurso de revista, o réu limita-se a asseverar que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a condenação viola os arts. 5º, I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal. 3. Nos termos em que proferido, verifica-se que o acórdão regional foi prolatado não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE ACORDO DE PARTILHA. PAGAMENTO INDEVIDO. Constatada a potencial violação do art. 21, caput, da Lei n. 8.906/94 (má aplicação), dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III– RECURSO DE REVISTA ADEVISO DO RÉU. EMPREGADO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE ACORDO DE PARTILHA. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao direito da autora, advogada empregada do escritório réu, à percepção de parcela dos honorários sucumbenciais decorrentes das ações judiciais patrocinadas pela sociedade de advogados, nos termos preconizados pelo art. 21 da Lei n. 8.906/94. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “no presente caso não havia acordo de partilha de honorários, até mesmo porque a reclamada não reconhecia a qualidade de advogada da autora”. No entanto, entendeu ser devido o pagamento dos honorários sob o fundamento de que restou demonstrado que a autora, na prática, redigiu peças e participou de audiências, o que evidenciaria o exercício de atividade finalística da advocacia nos processos que lhe eram distribuídos. 3. Entretanto, a interpretação sistemática e teleológica do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 conduz à conclusão de que os honorários sucumbenciais percebidos no âmbito da atividade de uma sociedade de advogados não são devidos, de forma automática ou indistinta, a todos os advogados empregados que tenham atuado em determinada demanda ou participado de sua condução parcial, mas sim àqueles que detenham responsabilidade direta e formal sobre o patrocínio da causa, nos termos de eventual acordo de partilha previamente firmado entre o advogado e a sociedade. 4. No caso, não há nos autos qualquer acordo de partilha de honorários, tampouco o acórdão regional registra que a autora fosse responsável por processos específicos. A constatação de que a autora, na prática, redigiu peças processuais e participou de audiências não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade pela condução de determinada demanda, mas apenas evidencia o exercício de atividades típicas da advocacia. 5. Desta forma, ausentes tanto o acordo de partilha quanto a demonstração de que a autora era titular ou responsável pelas causas que geraram os honorários de sucumbência, não há base legal para a condenação do réu ao pagamento desses valores, revelando-se indevida a condenação imposta. Recurso de revista adesivo conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jornada de trabalho do advogado empregado encontra previsão expressa no art. 20, “caput”, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. 2. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que o advogado empregado for contratado após o advento da Lei n. 8.906/94, exige-se cláusula expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência em razão de prestação de serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência de trabalho em regime de dedicação exclusiva, a despeito de não haver cláusula contratual expressa nesse sentido. 4. Dessa feita, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista da autora (recurso principal), por violação do art. 20 da Lei n. 8.906/94 e, diante da existência de questão prejudicial existente no agravo de instrumento adesivo do réu, postergar o exame do seu mérito; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do réu (recurso adesivo) e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários sucumbenciais¿; III ¿ conhecer do recurso de revista adesivo do réu, por violação do art. 21, caput, da Lei n. 8.906/94 (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais; e IV ¿ dar provimento ao recurso de revista da autora para restabelecer a sentença mediante a qual se julgara procedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas acima da 4ª diária e 20ª semanal. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator