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Jurisprudências

STFRE 1.608.348 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Ressarcimento administrativo. Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Itajaí, em razão da decisão está de acordo com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, nos Temas nº 6 e 1.234/RG e com base no óbice da Súmula nº 279/STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questão em discussão: i) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao reafirmar a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamento e o direito de ressarcimento administrativo, contraria os dispositivos constitucionais alegados pelo recorrente e os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral; ii) saber se a pretensão do recorrente esbarra na Súmula nº 279/STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos constantes dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.

4. O Tema 1.234 da Repercussão Geral estabelece que, em ações que permaneçam na Justiça Estadual e imponham condenações a Estados e Municípios para fornecimento de medicamentos não incorporados, a União fará o ressarcimento via repasses Fundo a Fundo.

5. A revisão das premissas fáticas e a análise da legislação infraconstitucional adotadas pelo Tribunal de origem para a aplicação dos Temas de repercussão geral são inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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