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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 209.701

Violência doméstica: prorrogação de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Prorrogação de medidas protetivas de urgência
  • Alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa
  • Ausência de ilegalidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por L. F. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante por decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação pelo suposto crime de ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a prorrogação.

4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.

5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.

6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência do direito de representação, configurando-se indevida supressão de instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita do habeas corpus.

7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, especialmente na via do habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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