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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.626

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO ("GOLPE DOS NUDES"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de extorsão mediante ameaça e coação, vinculada a associação criminosa voltada à realização do chamado "golpe dos nudes". 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis e afirma inexistirem indícios de materialidade e autoria, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 3. O órgão colegiado de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendimento mantido em decisão monocrática nesta instância, contra a qual se volta o presente agravo regimental, no qual a Defesa, em síntese, repisa os argumentos anteriores e alega que o decreto prisional se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como que não foi analisada de forma efetiva a possibilidade de aplicação das medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente encontra fundamentação concreta e idônea na necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade das condutas e da sua suposta participação em associação criminosa voltada à prática de extorsões de alto valor por meio do denominado "golpe dos nudes"; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, é possível o reexame aprofundado dos indícios de materialidade e autoria, a pretexto de negativa de participação no crime; e (iii) saber se, diante das circunstâncias concretas, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade específica das condutas atribuídas ao agravante, inseridas em associação criminosa estruturada voltada à prática reiterada de extorsões mediante ameaças graves, uso de montagens fotográficas, monitoramento da vítima e de seus familiares e obtenção de vultoso proveito econômico. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior reconhece a idoneidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e para prevenir a reiteração delitiva, o que se amolda ao quadro fático descrito nos autos. 7. A análise de alegada inexistência de indícios de autoria e materialidade ou de negativa de participação demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto. 8. Na fase de deflagração e processamento da ação penal, bastam indícios mínimos de autoria e de materialidade para a persecução penal, sendo o fumus comissi delicti apreciado de forma eminentemente indiciária, sem exigir certeza, a qual se reserva ao juízo a ser formado após a instrução probatória. 9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública. 10. A presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, não sendo possível substituí-la pelas providências previstas no art. 319 do CPP. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva de suposto integrante de associação criminosa voltada à prática reiterada de extorsões, com elevado dano econômico e uso de grave ameaça, encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública.

2. A via do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de indícios de autoria e materialidade, sendo inadequada para discutir negativa de participação ou o grau de culpa do paciente.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida, nem autoriza a substituição automática por medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Sexta Turma; STJ, HC 998.215/RS, Quinta Turma; STJ, HC 975.776/PE, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.047.066/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 970.692/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.742.347/PA, Quinta Turma.

Tese

1. A prisão preventiva de suposto integrante de associação criminosa voltada à prática reiterada de extorsões, com elevado dano econômico e uso de grave ameaça, encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública.

2. A via do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de indícios de autoria e materialidade, sendo inadequada para discutir negativa de participação ou o grau de culpa do paciente.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida, nem autoriza a substituição automática por medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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