STJEDcl no AgRg no HC 876.414
Nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega nulidade do acórdão embargado devido à ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, impedindo a formulação de pedido de sustentação oral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, configura cerceamento de defesa, impedindo o embargante de exercer o direito à sustentação oral.
III. Razões de decidir
3. A ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, impediu o embargante de exercer o direito à sustentação oral, configurando cerceamento de defesa.
4. A Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, exige a publicação de nova pauta para julgamento presencial, garantindo a possibilidade de sustentação oral.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos acolhidos para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar novo julgamento com prévia publicação da pauta.
Tese de julgamento: "A ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, configura cerceamento de defesa, impedindo o exercício do direito à sustentação oral".
Dispositivos relevantes citados: Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, art. 10, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"A ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, configura cerceamento de defesa, impedindo o exercício do direito à sustentação oral".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] a inclusão do agravoregimental em sessão posterior, na modalidade presencial, prescinde da publicação denova pauta de julgamento, na medida em que o Regimento Interno do SuperiorTribunal de Justiça ? RISTJ permite que o recurso seja apresentado em mesa,dispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data de julgamento".