TSTAIRR 1001362-13.2023.5.02.0073
Estabilidade gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
- Transcrição apenas do dispositivo do acórdão
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em suas razões recursais, o recorrente se limitou a colacionar a parte dispositiva do acórdão. A transcrição da parte dispositiva da decisão recorrida não viabiliza o recurso de revista, porquanto não externa tese de mérito sobre a matéria analisada, limitando-se a descortinar o comando decisório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator