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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000724-07.2023.5.13.0003

Inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência para o exame da controvérsia em apreço, em hipótese na qual a exceção de incompetência territorial foi apresentada de forma intempestiva e restou constatado que o reclamante residia em João Pessoa, onde ajuizada a presente reclamação. 2. Ante o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a exceção de incompetência territorial apresentada após o decurso do prazo previsto no artigo 800 da CLT prorroga a competência do local do ajuizamento da ação; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a controvérsia em debate ostenta natureza meramente declaratória. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES. POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência da prescrição parcial em relação ao pedido obreiro de concessão de promoções com base na política de grades existente à época de sua contratação. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a pretensão obreira de concessão de promoções com base na política de grade do Banco reclamado sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de descumprimento de norma interna, e não de alteração do pactuado; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a controvérsia em apreço ostenta natureza meramente declaratória. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de progressões previstas na política de “grades” do Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, uma vez que o reclamante fora contratado pelo Banco Real, considerando que, no caso, o reclamado não juntou aos autos as avaliações do reclamante, tampouco demonstrou a alegada inexistência de disponibilidade orçamentária. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que é devida aos empregados do Banco Santander, egressos do Banco Real, as promoções previstas na política de “grades” instituída pelo Banco sucedido, quando o Banco Santander não junta aos autos os documentos que demonstrariam o cumprimento do regulamento empresarial; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o item II da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial¿ e negar-lhe provimento; quanto aos demais temas, negar-lhe provimento por ausência de transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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