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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100831-64.2022.5.01.0541

Horas extraordinárias: intervalo intrajornada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão foi dirimida sob a ótica da distribuição do ônus da prova quanto à incompatibilidade do trabalho externo com o controle de jornada. Nesse ponto, o Tribunal Regional consignou que “desse ônus a reclamada se desincumbiu, inclusive, pelo fato de a tese de defesa haver sido comprovada, inclusive, com base em elemento probatório produzido pelo próprio reclamante” (fl. 1409). Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VISITAS A TRANSPORTADORAS E COBRANÇA DE CLIENTES. ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE VENDAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional assentou que as atividades de visitas a transportadoras e de cobrança de clientes são inerentes à função de supervisor de vendas. Nesse cenário, tendo em vista que os serviços executados pela parte reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal, não se verifica ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, mas, do contrário, a sua observância. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal de origem registrou que a parte reclamante nem sequer comprovou que, efetivamente, havia promessa de pagamento de PLR à razão de três salários contratuais. Dessa forma, não se vislumbra afronta ao artigo que disciplina o critério de repartição do ônus da prova, diretriz que se pauta o julgador apenas na ausência de elementos probatórios. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fica prejudicado o exame do tema, diante do não provimento do agravo interno.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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