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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.962.988

Incêndio qualificado e ameaça: pretensão de absolvição/desclassificação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incêndio qualificado e ameaça
  • Pretensão de absolvição/desclassificação
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Dosimetria
  • Deficiência na indicação dos dispositivos legais violados
  • Consequências do crime valoradas negativamente com fundamento concreto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, após exame aprofundado do conjunto probatório, evidenciou a suficiência de elementos quanto à materialidade e autoria, destacando a realização de exame pericial do local e a existência de vídeo da residência atingida, bem como a especial relevância da palavra da vítima quando em consonância com os demais dados dos autos; nessa moldura, a pretensão de absolvição ou desclassificação, por demandar a revisão de premissas fáticas sobre causa do incêndio, presença de dolo e risco coletivo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

2. Quanto à dosimetria, a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

3. De todo modo, ainda que fosse possível superar o óbice processual (Súmula 284/STF), mantém-se a valoração negativa das consequências do crime, diante de elementos concretos que extrapolam o tipo penal, implicando a impossibilidade de permanência no imóvel e a necessidade de abrigo em residência de terceiros, circunstâncias aptas a justificar a exasperação da pena-base.

4 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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