STJAgRg no REsp 2.127.612
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Og Fernandes
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- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 11.302/2022
- Tráfico privilegiado
- Possibilidade
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se equipara a crime hediondo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a concessão do indulto natalino aos condenados por tráfico privilegiado, quando preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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