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Jurisprudências

STFRE 1.607.517 AgR

Execução individual: legitimidade ativa

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Execução individual. Legitimidade ativa. Tema RG nº 1.119. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual provido recurso extraordinário para assentar a legitimidade ativa dos recorrentes e determinar o retorno do processo à origem para prosseguimento da análise da execução.

2. No agravo regimental, os agravantes haver distinção entre o precedente e o caso concreto, no qual há sentença transitada em julgado contendo expressa limitação dos respectivos efeitos aos associados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a situação fática do presente processo e aquela contida nos precedentes indicados na decisão agravada, a fim de verificar a aplicação do Tema RG nº 1.119.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Plenário e de ambas as Turmas da Suprema Corte está firmada no sentido de reconhecer a legitimidade dos integrantes da categoria para a execução individual de acórdão prolatado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe, mesmo quando no título executivo tenha havido limitação de efeitos para atingir apenas os profissionais previamente associados.

5. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a legitimidade das autoras por não comprovarem a qualidade de filiadas à associação impetrante, diverge da tese vinculante firmada no Tema nº RG nº 1.119.

6. Não há distinção a ser feita, pois a situação fática no precedente mencionado na decisão agravada, RE nº 1.449.673/SP, era idêntica à do processo ora em exame, com título executivo limitando a eficácia da decisão aos associados, entendimento que foi reformado pelo Supremo Tribunal Federal e mantido no julgamento dos embargos de divergência.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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