STJAgRg no AREsp 3.217.395
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos óbices de admissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado analiticamente a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial versaria sobre revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
3. Pleito subsidiário. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício, sob alegação de flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental atacaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal foi demonstrada de forma a evidenciar controvérsia estritamente de direito, sem demandar revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente cada fundamento da decisão agravada; a mera reprodução das razões do recurso especial e a afirmação genérica de desnecessidade de reexame fático-probatório não satisfazem tal exigência.
5. Ausente demonstração particularizada de que os fatos relevantes estão claramente consignados no acórdão de origem e de que a controvérsia é exclusivamente de direito, mantém-se a incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, aplica-se a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Quanto à tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, não houve indicação específica, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido, de por que a prova produzida em juízo seria juridicamente insuficiente sem demandar revolvimento fático-probatório, tampouco foram apontados precedentes aptos a evidenciar dissenso jurisprudencial.
7. Inexistente flagrante ilegalidade evidenciada nas instâncias ordinárias, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.