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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.680

Decisão una e incindível

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, revela-se imprescindível, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível. Ausente a refutação ao óbice da Súmula 83/STJ, incide o enunciado n. 182/STJ.

2. Ademais, a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando descurado o cotejo das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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