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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.879

Tráfico de drogas e uso de documento falso: inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e uso de documento falso
  • Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de ilegalidade manifesta
  • Supressão de instância
  • Ausência de enfrentamento específico na apelação e na sentença
  • Necessidade de prévio exame pelas instâncias ordinárias

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR NÃO APRECIADAS NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA APELAÇÃO E NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1. O habeas corpus não se presta ao papel de sucedâneo recursal, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração quando ausente ilegalidade manifesta a autorizar concessão de ofício.

2. O prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para apreciação nesta instância, mesmo em matéria de ordem pública, vedada a supressão de instância.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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