STJAgRg no HC 1.119.879
Tráfico de drogas e uso de documento falso: inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e uso de documento falso
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Supressão de instância
- Ausência de enfrentamento específico na apelação e na sentença
- Necessidade de prévio exame pelas instâncias ordinárias
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR NÃO APRECIADAS NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA APELAÇÃO E NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. O habeas corpus não se presta ao papel de sucedâneo recursal, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração quando ausente ilegalidade manifesta a autorizar concessão de ofício.
2. O prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para apreciação nesta instância, mesmo em matéria de ordem pública, vedada a supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.