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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0111200-32.2002.5.01.0020

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da recorrente. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO COM LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. Constatado o equívoco no exame do Recurso de Revista da executada, dá-se provimento ao Agravo para novo exame do apelo. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO COM LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. Demonstrada a possível violação do art. 5.º. LIV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. Verificada a possível ofensa a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO COM LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. No caso, tanto o contrato de trabalho quanto o ajuizamento da presente Ação Trabalhista se deram na vigência do Código Civil de 1916, cuja responsabilidade do sócio retirante também se limitava ao período de permanência no quadro social, conforme estabelecido nas disposições dos arts. 1.395, 1.396 e 1.407 do CC/1916. Uma vez que a responsabilidade do sócio retirante deve ser regida pela legislação vigente à época de sua retirada da sociedade, verifica-se que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 5.º, LIV da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. Na hipótese, consta da decisão recorrida que, conquanto seja objeto de contrato de locação, o bem imóvel foi enquadrado como bem de família e mantida sua condição de impenhorabilidade. A possibilidade de penhora de 30% dos valores auferidos pelo aluguel do imóvel foi reconhecida pelo Regional considerando o fato de ser a única fonte de renda da executada, além de necessária para sua subsistência, bem como as disposições do art. 833, § 2.º do CPC, que tratam da possibilidade de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer o crédito de natureza alimentar. Ao ser mantida a penhora de parte da renda do valor obtido com a locação do bem de família, a Corte de origem acabou, por via transversa, desconstituindo a própria garantia legal da impenhorabilidade do bem de família em sua acepção ampla, vulnerando, portanto, o art. 5.º, II, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas: 1) ¿desconsideração da personalidade jurídica ¿ sócio retirante ¿ responsabilidade relativa ao período em que figurou como sócio¿, por violação do art. 5.º, LIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a responsabilidade da sócia retirante deve limitar-se ao período em que figurou no quadro societário (10/6/2001 a 9/1/2002); 2) ¿bem imóvel caracterizado como bem de família ¿ impenhorabilidade ¿ impossibilidade de determinação de penhora dos aluguéis¿, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora incidente sobre parte da renda do valor obtido com a locação do bem imóvel da sócia executada; 3) exclui-se a multa por Embargos de Declaração protelatórios. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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