STJAgRg no AgRg no HC 1.045.646
Sucedâneo de recurso próprio: duplo homicídio qualificado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucedâneo de recurso próprio
- Duplo homicídio qualificado
- Absolvição contrária às provas dos autos
- Possibilidade de anulação
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMA N. 1.087 DO STF. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, assentou a possibilidade de interposição de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, para anular decisão absolutória do Tribunal do Júri, ainda que amparada no quesito genérico previsto no art. 483, III, do mesmo diploma, quando reputada manifestamente contrária à prova dos autos.
3. O Tribunal local, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, concluiu que a absolvição do agravante se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual é possível a anulação da decisão do Conselho de Sentença.
4. A Corte de origem, em relação a outra vítima, concluiu que o julgamento não se deu em manifesto desacordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consignando que o Conselho de Sentença, após o exame das provas, apoiou sua íntima convicção na tese acusatória, a qual não se revela manifestamente contrária aos elementos probatórios.
5. A reversão desse quadro, para aferir se, de fato, a condenação do agravante ocorreu em manifesto desacordo com os elementos probatórios dos autos, demandaria sensível revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita eleita.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.