STJAgRg no AREsp 2.893.263
Estupro de vulnerável
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83, STJ, em condenação pelos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-B, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta nulidade da condenação pela ausência de exame pericial e ilegalidade na exasperação da pena-base por suposto bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de exame pericial configura cerceamento de defesa apto a nulificar a condenação por crime contra a dignidade sexual; e (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime, na fixação da pena-base, utilizou elementos inerentes ao tipo penal, caracterizando bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu, com base em provas válidas e submetidas ao contraditório, pela autoria e materialidade dos delitos, assentando que a condenação não se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto probatório harmônico, cuja revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente o estupro de vulnerável, é prescindível a existência de vestígios físicos ou material genético, sendo suficiente a prova oral coerente e corroborada, razão pela qual a ausência de exame pericial não implica nulidade, ausente demonstração de prejuízo concreto.
5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a defesa não demonstrou de que forma a prova pericial pretendida teria o condão de modificar o resultado condenatório, incidindo a regra de que não há nulidade sem prejuízo.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostrou-se devidamente fundamentada em elementos concretos e acidentais do caso, notadamente a exploração sexual mediante oferta de pagamento, não se confundindo esse aspecto com elementares do tipo penal.
7. A incidência das Súmulas 7 e 83, STJ é adequada, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos crimes de estupro de vulnerável, a condenação pode se firmar em prova oral consistente e corroborada, sendo prescindível a realização de exame pericial quando inexistentes vestígios e ausente demonstração de prejuízo à defesa.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7, STJ. 3. Não configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime quando fundada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 218-B, § 2º, I, e 59; CPP, art. 158; CPC, art. 1.002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.885.279/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.956.027/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/09/2025; STJ, REsp 2.038.833/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 18/11/2024.
Tese
"1. Nos crimes de estupro de vulnerável, a condenação pode se firmar em prova oral consistente e corroborada, sendo prescindível a realização de exame pericial quando inexistentes vestígios e ausente demonstração de prejuízo à defesa.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7, STJ. 3. Não configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime quando fundada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.