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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.477

Writ substitutivo de recurso próprio: regime inicial semiaberto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Regime inicial semiaberto
  • Alegação de reformatio in pejus
  • Não ocorrência
  • Detração penal
  • Regular cômputo do período de prisão preventiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS DESDE A SENTENÇA E MANTIDAS EM GRAU RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. REGULAR CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ISONOMIA COM CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou.

2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime inicial semiaberto quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis expressamente reconhecidas na sentença condenatória e reafirmadas pelo acórdão condenatório, sem agravamento da situação jurídica do condenado.

3. A detração do período de prisão preventiva foi corretamente lançada na execução como pena cumprida, não havendo ilegalidade manifesta nem espaço, na via mandamental, para desconstituição do título ou readequação do regime em afronta à coisa julgada.

4. A tese de isonomia com corréu, fundada em decisão proferida em execução diversa, consubstancia inovação recursal em agravo regimental e não comporta conhecimento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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