STJAgRg no RHC 221.103
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
2. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido fundamentou a prisão preventiva com base em dados concretos, como a significativa quantidade de droga apreendida (130 gramas de cocaína), indícios de atividade reiterada e profissional de tráfico e a existência de duas condenações transitadas em julgado do agravante por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a mencionar o tempo de prisão, alegar "pesca probatória" e apontar suposta ausência de observância do art. 312 do Código de Processo Penal, sem detalhar os argumentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
6. O agravante não apresentou argumentos concretos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e desconexas com o objeto do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.