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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.103

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.

2. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido fundamentou a prisão preventiva com base em dados concretos, como a significativa quantidade de droga apreendida (130 gramas de cocaína), indícios de atividade reiterada e profissional de tráfico e a existência de duas condenações transitadas em julgado do agravante por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a mencionar o tempo de prisão, alegar "pesca probatória" e apontar suposta ausência de observância do art. 312 do Código de Processo Penal, sem detalhar os argumentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada.

6. O agravante não apresentou argumentos concretos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e desconexas com o objeto do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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