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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.147.274

Inexistência de argumentos novos: dissociação entre o dispositivo apontado como violado e a controvérsia recursal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TESES JÁ ANALISADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. ART. 244 DO CPP. DISSOCIAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO E A CONTROVÉRSIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Apesar dos argumentos expendidos, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitam-se a demonstrar inconformismo, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas distintas das já examinadas.

2. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a tese fundada no art. 244 do CPP - atinente à busca pessoal - mostrou-se dissociada da controvérsia efetivamente deduzida no recurso especial, que tratava da alegada nulidade da busca domiciliar.

3. A decisão agravada realizou cuidadosa das circunstâncias do caso e concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, ao considerar que policiais, em patrulhamento em área conhecida pelo tráfico, avistaram usuária saindo de imóvel anteriormente denunciado, ocultando objeto em suas vestes. Encontrada com entorpecentes, indicou havê-los adquirido na residência. Tais elementos - externos, concretos e prévios ao ingresso - justificam a providência, sobretudo diante do caráter permanente do crime.

4. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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