STJAgRg no AREsp 2.903.891
Estupro de vulnerável: suficiência probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Suficiência probatória
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Suficiência probatória. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, após conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, diante da suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável.
2. A decisão agravada destacou que a condenação foi fundamentada na narrativa coerente da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, laudo pericial e contradições na versão do acusado, sendo inviável o reexame de provas na via especial.
3. O agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, apontando supostos vícios na valoração das provas e no regime de produção probatória, e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou a nulidade da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas na via especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VII, 563; Lei 13.431/2017, art. 4º, IV; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.
Tese
1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.