STFRcl 94.637 AgR
Improbidade administrativa: alegação de descumprimento do Tema 1.199 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Alegação de descumprimento do Tema 1.199 da repercussão geral
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Pendência de recurso nos tribunais superiores
- Impossibilidade
- Inexistência de usurpação da competência do supremo tribunal federal
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Improbidade administrativa. Alegação de descumprimento do Tema 1.199 da repercussão geral. Decisão da vice-presidência de Tribunal Regional Federal que, em juízo de admissibilidade, reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF. ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Pendência de recurso nos tribunais superiores. Art. 988, § 5º, II, do CPC. Inadmissibilidade da reclamação. Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal ou atalho processual. Impossibilidade. Inexistência de usurpação da competência do supremo tribunal federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, a impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual e a ausência de usurpação da competência do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve o esgotamento das instâncias ordinárias, ii) houve o emprego da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual e iii) houve usurpação da competência do STF pelo Vice-Presidente do tribunal a quo.
III. Razões de decidir
3. A reclamação fundada em alegada inobservância de tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil. Não se configura o requisito do exaurimento das vias processuais quando ainda pendente a apreciação de recurso cabível perante os tribunais superiores, inexistindo recurso extraordinário inadmitido na sistemática da repercussão geral.
4. A reclamação constitucional não se presta à revisão de decisões judiciais passíveis de impugnação por recursos próprios, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal ou mecanismo de acesso direto ao Supremo Tribunal Federal.
5. Não há usurpação da competência desta Corte quando a Vice-Presidência do tribunal de origem, no exercício de suas atribuições legais, realiza juízo de admissibilidade recursal e verifica a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repercussão geral.
6. Ausentes os pressupostos de admissibilidade da reclamação e não demonstrado qualquer desacerto da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.