STJAgRg no HC 1.095.884
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporaneidade
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Não localização para cumprimento do mandado
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos de cautelaridade, consistentes na apreensão de 106 porções de cocaína (massa líquida aproximada de 40g), na extração de dados do celular com imagens e vídeos de manuseio de drogas, na identificação de contatos associados à traficância e em movimentação financeira incompatível com a renda declarada, com repasses sistemáticos ao corréu superiores a R$ 30.000,00 em menos de três meses.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. O avanço das investigações, que revelou indícios de dedicação ao crime, e a não localização do agravante, mesmo submetido a medidas cautelares diversas, configuram fatos novos idôneos a justificar a custódia, sendo que o caráter permanente do crime associativo reforça a atualidade do juízo cautelar.
3. As medidas cautelares alternativas se revelaram insuficientes diante da atuação associativa estável, da estruturação financeira da empreitada criminosa e da evasão, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
5. A tese de falta de homogeneidade entre a prisão cautelar e o eventual regime prisional é prematura e não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.