STJREsp 2.225.331
Tribunal do júri: decisão absolutória dos jurados cassada pelo tribunal de origem
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Decisão absolutória dos jurados cassada pelo tribunal de origem
- Novo julgamento
- Prova testemunhal
- Ampliação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Provido o recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, será determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Conforme já se decidiu, "quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise" (RHC n. 120.356/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 22/4/2020).
3. Assim, a admissão da participação de nova testemunha no segundo julgamento, a qual foi descoberta após a cassação do primeiro, implicaria vulneração ao disposto no art. 593, III, "d", § 3º, do Código de Processo Penal, pois, além de indevidamente ampliar o acervo probatório a ser submetido aos jurados, impediria a utilização do recurso de apelação em razão da vedação contida no final do dispositivo.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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