STJAgRg no HC 1.068.612
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Reiteração de writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE WRIT. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente exclusão das provas derivadas e absolvição.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º, LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por ausência de termo formal de consentimento.
3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema configuraria supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta o conhecimento de novo writ.
6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir.
2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386, VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.
Tese
1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir.
2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.