STJAgRg no HC 1.117.981
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade de droga e apetrechos
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na presente via, não se admite produção de provas ou reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável o debate de negativa de autoria.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta, evidenciada pela apreensão de 235 g de cocaína e apetrechos típicos do tráfico, em conformidade com o art. 312 do CPP e a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Havendo fundamentos concretos para a segregação, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
5. A alegada nulidade da busca domiciliar demanda cognição plena na instância própria, não se verificando, de plano, ausência de justa causa quando há elementos objetivos prévios.
6. É inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o crime de tráfico é praticado na residência, expondo crianças ao ambiente criminoso, consoante precedentes desta Corte Superior.
7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a apresentação de tese nova não arguida na inicial do writ.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.