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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.376

Medida cautelar de monitoração eletrônica: prorrogação

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medida cautelar de monitoração eletrônica
  • Prorrogação
  • Ilegalidade não demonstrada
  • Medida necessária para garantir fiscalização de prisão domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao recorrente.

2. A monitoração eletrônica foi determinada para assegurar cumprimento de prisão domiciliar concedida em substituição à prisão preventiva, com fundamento nos arts. 318 e 318-B do Código de Processo Penal.

3. O juízo de 1º grau prorrogou a medida cautelar por 180 dias, diante da necessidade de evitar a reiteração de práticas delitivas, considerando a reincidência do recorrente e o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena anterior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que prorrogou a medida cautelar de monitoração eletrônica carece de fundamentação idônea e se a manutenção da medida viola o princípio da proporcionalidade.

5. A parte agravante alega que sua condição clínica impõe constantes deslocamentos, o que justificaria a revogação ou ampliação da área de fiscalização da monitoração eletrônica.

III. Razões de decidir

6. A decisão questionada está satisfatoriamente fundamentada, indicando a continuidade das circunstâncias que justificaram a decretação da medida cautelar, especialmente para evitar a reiteração de práticas delitivas.

7. A monitoração eletrônica foi imposta para assegurar o cumprimento eficiente da prisão domiciliar, concedida em substituição à prisão preventiva, sendo plenamente justificada como forma de permitir adequada fiscalização.

8. Impossibilidade de examinar o pleito de ampliação da área de fiscalização sem aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus; ademais, nada impede que pontuais pedidos de deslocamentos para além dos limites estabelecidos possam ser submetidos, oportunamente, ao exame do juízo competente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A medida cautelar de monitoração eletrônica pode ser mantida quando devidamente fundamentada e necessária para assegurar o cumprimento da prisão domiciliar."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318 e 318-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2019.

Tese

"A medida cautelar de monitoração eletrônica pode ser mantida quando devidamente fundamentada e necessária para assegurar o cumprimento da prisão domiciliar."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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