STJEDcl no AgRg no HC 1.008.465
Alegação de contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando o entendimento pacificado de que, em casos de manifesta ilegalidade, a ordem pode ser concedida de ofício, independentemente da via processual eleita.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado demonstrou a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, concluindo não haver ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem.
4. As razões dos embargos revelam o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos não configura contradição no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.04.2023.
Tese
1. A impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos não configura contradição no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.