STJEDcl no AgRg no HC 1.033.061
Writ manejado como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ manejado como substitutivo de revisão criminal
- Ausência de vícios no acórdão
- Concessão de ofício inviável por falta de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL POR FALTA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a insurgência busca rediscutir o mérito e não evidencia vícios aptos ao aclaramento.
2. O habeas corpus não é via adequada para substituir revisão criminal após o trânsito em julgado. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CF), impondo-se a manutenção do não conhecimento.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Inexistente essa situação, inviabiliza-se a ordem ex officio.
4. A pena-base foi elevada com apoio em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos do tipo penal, afastando confusão com a elementar típica. Não se verifica bis in idem, pois a condição de padrasto foi valorada apenas na terceira fase, como causa de aumento (art. 226, II, do CP), enquanto as circunstâncias judiciais desfavoráveis sustentaram o incremento inicial.
5. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente para embasar a decisão, não sendo exigível que o magistrado responda a todas as alegações ou rebata, individualmente, todos os argumentos quando os fundamentos adotados são idôneos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.