STJAgRg no AREsp 3.017.691
: direito penal e direito processual penal: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- : direito penal e direito processual penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
Ementa
: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio, sob o argumento de que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais. Sustenta a ocorrência de revaloração jurídica das provas, indicando a existência de laudo técnico que demonstraria a impossibilidade visual dos agentes públicos no momento da abordagem.
II. Questão em discussão
1. Verifica-se se a pretensão da defesa consiste em revaloração jurídica de fatos incontroversos ou em vedado reexame do conjunto fático e probatório.
2. Analisa-se se o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação ao não acolher a tese defensiva embasada em laudo técnico particular.
3. Examina-se a viabilidade da desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio.
III. Razões de decidir
1. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem a respeito da autoria delitiva exige o reexame aprofundado das provas produzidas no processo. O tribunal local formou sua convicção com base nos depoimentos dos policiais, colhidos sob o contraditório, e na dinâmica da apreensão dos entorpecentes e de valores em dinheiro. Acolher a tese de que os policiais não possuíam campo de visão adequado significa confrontar e reavaliar o peso de cada elemento de prova, providência inadmissível nesta instância superior.
2. O julgador não possui a obrigação de rebater expressamente cada documento ou argumento apresentado pela parte, desde que a decisão apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a condenação, o que ocorreu no caso.
3. A desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo próprio demanda a análise da intenção do agente e do contexto fático da apreensão, medida incompatível com a natureza do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do tribunal de origem acerca da autoria delitiva e a desclassificação do delito de tráfico para o de porte para uso próprio demandam o reexame do conjunto fático e probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação judicial é válida e suficiente quando expõe de forma clara e coerente os motivos da condenação, não havendo obrigação de o julgador rebater individualmente todas as teses ou provas documentais da defesa que sejam incompatíveis com a conclusão adotada."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 155 e Artigo 315 do Código de Processo Penal. Artigo 28 e Artigo 33 da Lei 11.343/2006. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese
"1. A alteração das conclusões do tribunal de origem acerca da autoria delitiva e a desclassificação do delito de tráfico para o de porte para uso próprio demandam o reexame do conjunto fático e probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação judicial é válida e suficiente quando expõe de forma clara e coerente os motivos da condenação, não havendo obrigação de o julgador rebater individualmente todas as teses ou provas documentais da defesa que sejam incompatíveis com a conclusão adotada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.