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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.000

Tráfico de drogas: prisão preventiva revogada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva revogada
  • Conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício
  • Ausência de requerimento prévio
  • Ilegalidade
  • Sistema acusatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. LEI N. 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO EXPRESSA PARA A MEDIDA EXTREMA. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS SOBRE GRAVIDADE CONCRETA DO FATO PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Parquet sustenta que a manifestação ministerial, na audiência de custódia, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão configuraria a provocação necessária para autorizar a decretação da prisão preventiva. Todavia, após a Lei n. 13.964/2019, o processo penal passou a observar a estrutura acusatória e exige requerimento específico do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva, sendo vedada a atuação ex officio do magistrado.

2. A ausência de prévio requerimento específico para a prisão preventiva acarreta nulidade formal da conversão realizada de ofício, o que prejudica a apreciação dos fundamentos materiais da cautelar máxima, inclusive os argumentos relativos à gravidade concreta do fato (diversidade e fracionamento das substâncias 50 porções de crack e 10 de maconha , quantia em dinheiro e tentativa de descarte).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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