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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.939.493

Direito processual PENAL

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 284/STF por falta de demonstração da divergência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar genericamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que sequer foi aplicada ao caso.

4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimen to.".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

Tese

"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimen to.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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