STJAgRg no HC 1.075.181
Revolvimento fático-probatório: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento fático-probatório
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta excepcionalidade para conhecimento do habeas corpus diante de alegada flagrante ilegalidade, afirmando que a condenação estaria lastreada apenas em relatos indiretos de "ouvir dizer". Alega, ainda, a adequação da revisão criminal ajuizada na origem, à luz do art. 621 do CPP.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que a pretensão defensiva resumia-se à reapreciação do quadro fático-probatório já analisado em apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser conhecida com fundamento no art. 621 do CPP quando a pretensão se limita ao reexame de fatos e provas, caracterizando segunda apelação; e (ii) saber se o revolvimento fático-probatório é admissível na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas no art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas;
6. Rever a conclusão da origem quanto à inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e não pode ser utilizada como segunda apelação, somente sendo cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. É inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 23.08.2017, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 02.09.2019; STJ, AgRg no HC 525.068/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 23.10.2019.
Tese
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e não pode ser utilizada como segunda apelação, somente sendo cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. É inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.