STJAgRg no RHC 186.668
Homicídio qualificado e extorsão majorada: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e extorsão majorada
- Nulidade
- Preclusão
- Prejuízo não demonstrado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo na formação da culpa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. A aventada violação ao devido processo legal, uma vez que o réu não esteve presente na audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas da acusação tampouco fora nomeado defensor dativo, verifica-se que tal ilegalidade não foi suscitada pela defesa no momento oportuno, não tendo sido a referida nulidade impugnada nas alegações finais tampouco interposto recurso em sentido estrito, mantendo-se a parte inerte, o que evidencia a ocorrência de preclusão.
2. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos, não se desincumbindo a defesa de demonstrar de que forma concreta a aludida ilegalidade prejudicou a parte, sendo certo que alegações genéricas sobre a ocorrência de prejuízo não tem o condão de invalidar o ato processual.
3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.
4. No caso, a custódia cautelar foi decretada em 26/10/2020, tendo o agravante permanecido foragido até 2/9/2021, quando, então, restou cumprido o mandado de prisão. Em 3/11/2022 foi proferida pronúncia, após o que o julgamento do agravante foi suspenso em razão do Incidente de Desaforamento de Julgamento, no qual foi deferido o pleito, desaforando-se o feito em relação ao agravante e um dos corréus. Após diversas diligências e pedidos de revogação da segregação, o processo se encontra na fase do art. 422 do CPP.
5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que envolve a suposta prática de homicídio qualificado e extorsão majorada, com pluralidade de réus, que contam com defesas técnicas diferentes, e no qual houve a necessidade de realização de diversas diligências, a interposição de recursos pelos corréus contra a decisão de pronúncia, bem como incidente de desaforamento, tendo o ora agravante permanecido foragido durante parte da tramitação do feito, circunstâncias que naturalmente acarretaram certo atraso na tramitação do processo.
6. Não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora, não havendo falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, se inferindo das informações colacionadas, que o encerramento da ação penal está próximo.
7. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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