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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl na PET no AREsp 2.884.925

Preclusão temporal: exaurimento da jurisdição

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ.

2. A petição que veiculou, em 26/9/2025, pedido incidental de suspensão do trânsito em julgado após o prazo de interposição do recurso que seria cabível, exaurido em 29/4/2025, não tem o condão de reverter o exaurimento da jurisdição consolidado nesta instância.

3. Por ocasião da apreciação do agravo em recurso especial, a parte ora recorrente foi intimada para regularizar a falha, nos termos do art. 76, caput, do CPC, mas não se manifestou, o que resultou no não conhecimento do mencionado recurso.

4. O fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias ordinárias e a "alegada existência de procuração em autos apensos na vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de representação" (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).

5. Permanecendo a falha na representação e exaurida a jurisdição nesta instância, não se pode conhecer do agravo regimental.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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