STJAgRg no HC 1.011.641
Prisão preventiva: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Contemporaneidade
- Fuga prolongada
- Identidade falsa
- Plano de resgate (pcc)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL SUSPENSA POR LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA PROLONGADA. IDENTIDADE FALSA. PLANO DE RESGATE (PCC). TÍTULO AUTÔNOMO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em ação que imputa ao agravante a prática de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação "Além-Mar".
3. A suspensão do processo por decisão liminar em reclamação não revoga automaticamente a custódia preventiva, porquanto as medidas cautelares pessoais guardam autonomia em relação ao curso da ação penal.
4. A contemporaneidade e idoneidade dos motivos da prisão foi, ao que consta, evidenciada pelo histórico de fuga por aproximadamente três anos, uso de documentos falsos e tentativa de deslocamento para o Paraguai, além do risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, de modo que não se verifica ilegalidade patente em sua manutenção.
5. Informações de plano de resgate arquitetado por organização criminosa (PCC) e a transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal revelam elevada periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
6. A existência de decreto prisional autônomo em outro processo correlato afasta a excepcional urgência e não caracteriza teratologia apta a superar o óbice processual.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.