STJAgRg no RHC 222.475
Tráfico de drogas prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, além da apreensão de munições e da reiteração delitiva do agravante.
3. A reiteração criminosa do agravante, que já havia sido preso anteriormente por porte de arma de fogo e foi beneficiado com a restituição da liberdade, demonstra risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.