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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.475

Tráfico de drogas prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, além da apreensão de munições e da reiteração delitiva do agravante.

3. A reiteração criminosa do agravante, que já havia sido preso anteriormente por porte de arma de fogo e foi beneficiado com a restituição da liberdade, demonstra risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.

5. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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