Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.082

Violência doméstica contra a mulher: lesão corporal e ameaça

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica contra a mulher
  • Lesão corporal e ameaça
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Reiterada prática delitiva
  • Condenação anterior por crime de outra natureza

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE OUTRA NATUREZA. VALIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a custódia cautelar do agravante, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do CP, no contexto da L. nº 11.340/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação penal anterior por crime de natureza diversa constitui fundamento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, inc. III, do CPP.

4. A gravidade concreta da conduta sobressai das agressões físicas e ameaças dirigidas à vítima, com relatos de perseguição, tentativa de constrangimento sexual e menção ao uso de arma de fogo.

5. A existência de condenação anterior por crime de diversa natureza, como o tráfico de drogas, denota a contumácia delitiva do agente e evidencia o risco de reiteração, constituindo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

6. A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos riscos à ordem pública e à integridade da vítima, e não apenas ao transcurso temporal desde a data dos fatos.

7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico criminal do agravante.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.