STJAgRg no HC 1.030.797
Prisão preventiva: fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Garantia da ordem pública
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, com motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de registros de passagens criminais arquivadas que indicam risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau e nulidade decorrente da agregação de novos fundamentos pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.
6. A decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, não sendo genérica, conforme alegado pela defesa.
7. A gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, mesmo desconsiderando registros criminais arquivados.
8. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. A decisão de primeiro grau que decreta prisão preventiva não é genérica quando enfrenta as peculiaridades do caso concreto e apresenta elementos concretos que justificam a medida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.304/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 872.136/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. A decisão de primeiro grau que decreta prisão preventiva não é genérica quando enfrenta as peculiaridades do caso concreto e apresenta elementos concretos que justificam a medida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.