STJAgRg no RHC 220.000
Trancamento de ação penal: excesso de prazo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Excesso de prazo
- Ausência de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa.
2. A parte agravante sustentou que houve falha ao não se reconhecer o excesso de prazo, considerando apenas o período após a citação válida, desconsiderando o lapso temporal de mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a citação. Alegou ainda ausência de justa causa para a ação penal e que o estigma de acusado funciona como pena acessória e antecipada, mesmo estando em liberdade.
3. O Tribunal de Justiça entendeu pela ausência de desídia do Estado-juiz na condução do feito, considerando que a tramitação processual foi regular e que não houve constrangimento ilegal, em razão da complexidade da causa e dos atos processuais.
4. O Tribunal a quo também concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, que exige prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na tramitação da ação penal, considerando o período entre o recebimento da denúncia e a citação válida; e (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, em razão de suposta insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.
7. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a citação válida do réu ocorreu em setembro de 2023, e a tramitação processual foi considerada regular, sem evidências de desídia dos órgãos estatais ou paralisação indevida do processo.
8. A ausência de justa causa apreciável em sede de habeas corpus exige prova inequívoca da inocência do agente ou da inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
9. A instrução criminal ainda está em curso, com provas a serem produzidas, não se justificando o encerramento prematuro da persecução penal, especialmente diante da existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas.
10. Questões relativas à suficiência ou insuficiência das provas produzidas devem ser debatidas na instrução, à luz do contraditório e da ampla defesa, para posterior apreciação pelo magistrado de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. A alegação de excesso de prazo deve considerar a regularidade da tramitação processual após a citação válida do réu, não sendo suficiente o lapso temporal anterior para caracterizar constrangimento ilegal. 3. A ausência de justa causa em sede de habeas corpus exige prova inequívoca da inocência do agente ou da inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 4. Questões relativas à suficiência ou insuficiência das provas produzidas devem ser debatidas na instrução, à luz do contraditório e da ampla defesa, para posterior apreciação pelo magistrado de primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. A alegação de excesso de prazo deve considerar a regularidade da tramitação processual após a citação válida do réu, não sendo suficiente o lapso temporal anterior para caracterizar constrangimento ilegal. 3. A ausência de justa causa em sede de habeas corpus exige prova inequívoca da inocência do agente ou da inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 4. Questões relativas à suficiência ou insuficiência das provas produzidas devem ser debatidas na instrução, à luz do contraditório e da ampla defesa, para posterior apreciação pelo magistrado de primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.