STJAgRg no REsp 2.262.019
Emprego de arma de fogo: interceptações telefônicas como prova robusta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Emprego de arma de fogo
- Interceptações telefônicas como prova robusta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ART. 40, IV. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO PROVA ROBUSTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta a ausência de apreensão e perícia de arma de fogo e afirma que referências em interceptações telefônicas seriam genéricas e insuficientes para caracterizar o "emprego" de arma previsto no art. 40, IV.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local manteve a majorante com base em interceptações telefônicas que evidenciam atuação coordenada de associação criminosa e referências à aquisição e uso de armamento para intimidação e domínio territorial, fixando fração acima do mínimo diante do contexto fático, sem apreensão das armas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada em razão da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e da alegada insuficiência das interceptações telefônicas para comprovar o emprego de armamento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há jurisprudência que admite a aplicação da majorante com base em outras provas robustas, independentemente de apreensão e perícia da arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e devidamente fundamentado.
7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em interceptações telefônicas e demais elementos, pela utilização de arma de fogo no contexto do tráfico, justificando a incidência da majorante do art. 40, IV, com fundamentação concreta e idônea.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não são necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, quando há outras provas suficientes sobre o uso de armamento para intimidação difusa ou coletiva, inclusive em contexto de narcotráfico.
9. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide mesmo sem apreensão e perícia da arma de fogo, quando comprovado por outras provas robustas, inclusive interceptações telefônicas, o uso de armamento para intimidação difusa ou coletiva no contexto do tráfico de drogas.
2. O afastamento da majorante fundada em elementos fáticos apreciados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inviável o provimento de agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já analisados, sem inovação capaz de modificar decisão monocrática baseada na Súmula 568/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.660.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 05.03.2025
Tese
1. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide mesmo sem apreensão e perícia da arma de fogo, quando comprovado por outras provas robustas, inclusive interceptações telefônicas, o uso de armamento para intimidação difusa ou coletiva no contexto do tráfico de drogas.
2. O afastamento da majorante fundada em elementos fáticos apreciados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inviável o provimento de agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já analisados, sem inovação capaz de modificar decisão monocrática baseada na Súmula 568/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.