STJAgRg no HC 1.085.612
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico desfavorável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à concessão de progressão de regime no curso da execução penal.
2. Fato relevante. A execução penal registra pena em regime fechado, com longo saldo a cumprir. O pedido de progressão foi indeferido em razão de exame criminológico e parecer técnico desfavoráveis, consignando ausência de atividades laborterápicas, histórico de faltas disciplinares e registro de envolvimento com facção criminosa, além de longa pena remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento do requisito objetivo e a existência de bom comportamento carcerário são suficientes para a progressão de regime no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame criminológico e o relatório da comissão técnica indicam, com base em elementos concretos dos autos (faltas disciplinares, inexistência de atividades laborterápicas, registro de envolvimento com facção e longa pena a cumprir), a ausência de condições subjetivas favoráveis, o que afasta a progressão. O bom comportamento carcerário, embora relevante, não é suficiente, por si só, para atestar efetiva evolução pessoal e aptidão ao regime menos rigoroso, sendo indispensável a demonstração de adequada assimilação da terapêutica penal.
5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental, não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.