STJAgRg no AREsp 2.889.664
Princípio da unirrecorribilidade: interposição simultânea de dois agravos regimentais contra a mesma decisão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante, quanto à mesma decisão, interpôs dois agravos regimentais, sendo que um deles já foi conhecido e julgado por acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e implica o não conhecimento do presente agravo, especialmente quando o outro já foi conhecido e julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a multiplicidade de recursos contra o mesmo decisum, vedando a interposição simultânea de dois agravos regimentais sobre idêntica decisão. 5. O conhecimento e o julgamento de um dos agravos regimentais contra a mesma decisão configuram preclusão consumativa, tornando inviável o conhecimento do outro recurso. 6. Na hipótese, diante do julgamento anterior do segundo agravo regimental, o presente recurso não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.