TSTAg-AIRR 0000213-71.2023.5.14.0426
Ente público: intimação pessoal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Intimação pessoal
- Prazo em dobro
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Intempestividade
- A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O recorrente é ente público que, nos termos do art. 183 do CPC, possui as prerrogativas de contagem de prazo em dobro e de receber intimação pessoal. Esta, por sua vez, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, pode ser realizada por meio eletrônico, no caso, por meio do portal eletrônico (PJe) do Tribunal Superior do Trabalho. II. Em atenção à previsão do art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte, do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 183 do CPC, não foi observado o prazo em dobro de dezesseis dias úteis. A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator