STJAgRg no AREsp 2.997.125
Desclassificação de conduta: óbices sumulares e legais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desclassificação de conduta
- Óbices sumulares e legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES E LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da subsistência de óbices sumulares e legais.
2. Os agravantes ajuizaram revisão criminal buscando a desclassificação da condenação pelo crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal) para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), além de pedidos correlatos de reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público e da decadência, nos termos dos arts. 38 e 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o art. 100, §2º, do Código Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido revisional, registrando a inexistência de fato novo, a inviabilidade de desclassificação e a legalidade da dosimetria. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão e indevido caráter infringente.
4. Recurso especial interposto pelos agravantes foi inadmitido pela Corte local, com fundamento na incidência da Súmula n. 7, STJ, e na insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e do cumprimento das exigências do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pela subsistência dos óbices da Súmula n. 7, STJ, e da inadequada demonstração de dissídio.
6. No agravo regimental, a defesa alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e que teria havido adequado cotejo analítico demonstrando dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e da subsistência dos óbices sumulares e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de atacar, concreta e especificamente, os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso especial. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182, STJ.
9. A simples alegação de inexistência de revolvimento probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ. Exige-se demonstração específica de que a alteração das conclusões da instância de origem prescinde da análise do conjunto fático-probatório, com cotejo das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido.
10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para demonstrar a similitude fático-jurídica e a divergência específica sobre idêntica questão de direito, conforme entendimento consolidado do STJ.
11. A pretensão de desclassificação da conduta de apropriação indébita para exercício arbitrário das próprias razões demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
12. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A ausência de demonstração específica de que a alteração das conclusões da instância de origem prescinde do reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indispensável o cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 621, I; CP, arts. 168, § 1º, III, 345, 38, 107, IV, e 100, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.882.835/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.034.784/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.971/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.061.781/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.655.713/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.007.976/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A ausência de demonstração específica de que a alteração das conclusões da instância de origem prescinde do reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indispensável o cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 621, I; CP, arts. 168, § 1º, III, 345, 38, 107, IV, e 100, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.