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Jurisprudências

TSTRR 100196-81.2017.5.01.0081

Efeito devolutivo em profundidade: reconhecimento do vínculo de emprego (pedido principal) –férias (pedido consectário)

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (PEDIDO PRINCIPAL) –FÉRIAS (PEDIDO CONSECTÁRIO) - POSSIBILIDADE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido par a novo julgamento do agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho, consignou que, " restou comprovado que o autor laborava diretamente em benefício da primeira ré, sua contratante, no setor de Tecnologia da Informação, prestando serviços para que os serviços de TI da primeira ré funcionassem adequadamente para a exploração da atividade econômica da mesma ". Assim, eventual reforma do julgado exigiria fatalmente o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (PEDIDO PRINCIPAL) –FÉRIAS (PEDIDO CONSECTÁRIO) - POSSIBILIDADE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS Em face da possível afronta ao art. 1.026, do Código de Processo Civil e contrariedade ao entendimento fixado na Súmula 393/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (PEDIDO PRINCIPAL) –FÉRIAS (PEDIDO CONSECTÁRIO) - POSSIBILIDADE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a controvérsia sobre a necessidade de manifestação a respeito do pedido consectário referente às férias decorrente do reconhecimento do vínculo de emprego. 2. O caput do art. 1.013 do CPC prevê que toda matéria objeto da apelação está sujeita ao efeito devolutivo. De fato, o dispositivo deixa claro que a profundidade do efeito devolutivo alcança a matéria impugnada sobre a qual não tenha havido apreciação da instância a quo . 3. Nesse contexto, a Corte de origem, dentro dos limites da lide, deve analisar toda a matéria discutida no processo, mesmo que sobre ela não tenha havido pronunciamento na sentença, ainda mais quando é devolvida matéria atinente a pedido sucessivo, prejudicado pela análise do pedido principal. 4. Neste mesmo sentido é o entendimento expresso na Súmula 393/TST de que o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário " transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado " (item I) e " Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC 205, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos " (item II). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto ao pedido principal –reconhecimento do vínculo de emprego – deu provimento parcial ao recurso do reclamante para " reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré, no período de 04/03/2012 a 05/10/2015, na função de Gerente de Tecnologia da Informação " e, sobre o pedido consectário referente às férias asseverou que " ainda que o mesmo tenha sido realizado no item ‘II’da petição inicial (Id nº 84f96e8, p. 14), o reclamante não renovou as suas alegações em sede de Recurso Ordinário, como o fez com relação ao aviso prévio, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS (Id nº 1864b66, p. 13). O reclamante não fez qualquer menção em seu Recurso Ordinário quanto às férias, de maneira que não houve o efeito devolutivo especificamente quanto à referida matéria ". 6. Portanto, o Tribunal de origem ao reconhecer o vínculo de emprego (pedido principal) e não se manifestar sobre as férias decorrentes do referido reconhecimento do vínculo (pedido consectário), decidiu em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto aos temas "multa por embargos de declaração considerados protelatórios" e "recurso ordinário - efeito devolutivo em profundidade" para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, e por contrariedade à Súmula 393/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, em atenção ao item II da referida Súmula, acrescer à condenação o pagamento das férias correspondente ao período em que foi reconhecido o vínculo de emprego (04/03/2012 a 05/10/2015), conforme se apurar em liquidação de sentença. Como corolário lógico, afasto, ainda, a determinação pelo Tribunal de origem de pagamento da multa de 1% (um por cento), com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pela interposição de embargos de declaração protelatórios.

Indexação

Nulidade; Ente Público; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios

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